Decisão unânime considera cobrança de R$ 26,3 mil inconstitucional por invadir competência federal; Abrintel questionava a legalidade da taxa

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei municipal de Poços de Caldas, em Minas Gerais, que estabeleceu o pagamento de uma “taxa de cadastramento prévio” de R$ 26,3 mil como requisito para a emissão de autorização administrativa para a instalação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR). A decisão, proferida em julgamento virtual concluído na última sexta-feira, 4, atendeu a uma ação movida pela Abrintel – Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações, sob o argumento de que a matéria é de competência exclusiva da União.
Antes de recorrer ao STF, a Abrintel já havia questionado a prefeitura de Poços de Caldas sobre a legalidade da Lei Municipal nº 638/2022 e a implementação da cobrança que classificou como “exorbitante”. Em resposta à associação, a administração municipal defendeu a taxa como sendo única, com validade por 10 anos, e justificada como um tributo para cobrir os custos da atuação estatal de fiscalização.
“[…] teríamos um valor aproximado de R$ 216,66 por mês. Valor que mal pagaria o quanto a prefeitura gastará com a fiscalização”, argumentou a prefeitura em comunicado enviado à Abrintel e anexado ao processo judicial.
Contudo, a Abrintel sustentou que o município não teria competência para realizar qualquer fiscalização além daquela imediata ao momento da instalação da infraestrutura de suporte, restringindo-se ao poder de polícia sobre eventuais obras civis e uso e ocupação do solo.
A associação também questionou o prazo de validade da taxa, de 10 anos, por ser o mínimo previsto na legislação federal, argumentando que a obra civil de instalação é um ato único, demandando nova análise municipal apenas em caso de reforço ou alteração técnica.
A norma municipal chegou a ser atualizada pela Lei nº 9.763/2023, alterando apenas o momento da cobrança para após a emissão da licença, diferentemente da regra inicial.
Risco à Rede Móvel e Bitributação
A Abrintel alertou para o “perigo da demora” decorrente da norma municipal, que previa a intimação para retirada da estrutura em 30 dias em caso de não pagamento da taxa, com aplicação de multa e reajustes até a efetiva remoção. A associação argumentou que tal procedimento poderia levar à remoção de ETRs essenciais para a cobertura de serviços de telefonia móvel (voz e dados), prejudicando os usuários.
A entidade também alegou que as possíveis autuações administrativas impostas pela prefeitura às empresas detentoras da infraestrutura de suporte onerariam indevidamente as prestadoras do serviço móvel, já devidamente licenciadas pela Anatel, configurando uma “bitributação”.
Decisão Unânime do STF
Em seu voto, o relator do caso, ministro Cristiano Zanin, reforçou o entendimento já consolidado na jurisprudência do STF de que “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União”, não cabendo aos municípios legislar sobre o tema.
Diante disso, o ministro concluiu que a lei municipal de Poços de Caldas continha vício formal de inconstitucionalidade por invadir a competência da União e por interferir em aspectos essenciais da relação entre o poder concedente e as concessionárias do serviço de telecomunicações. A decisão foi unânime entre os ministros do Supremo, derrubando a controversa taxa municipal.